JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000342-46.2017.5.12.0037

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000342-46.2017.5.12.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O col. TRT se manifestou expressamente quanto à admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema "competência da Justiça do Trabalho - complementação de benefício previdenciário", fundamentando sua decisão com base no óbice da Súmula 297/TST. Ressalte-se que tendo observado a ocorrência de óbice processual, não competia à Corte Regional adentrar nos demais pressupostos de admissibilidade do apelo quanto ao tema. Inexiste, portanto, omissão na decisão recorrida a ensejar a nulidade pretendida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES, DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição do inteiro teor do v. acórdão regional do tema impugnado, sem destaques. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme disposto no despacho de admissibilidade do recurso de revista do reclamante, a matéria referente à competência da Justiça do Trabalho quanto à complementação de aposentadoria não foi examinada pelo Tribunal Regional, sendo que a parte sequer suscitou manifestação deste por meio dos embargos de declaração opostos às págs. 1.208-1.233. Ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 297/TST. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES NÃO OBSERVADOS. SÚMULA 452/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria por meio da Súmula nº 452/TST no sentido de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, na medida em que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, não possui transcendência o recurso de revista quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . MATÉRIAS RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do exame das razões recursais em contraponto à decisão do e. TRT em sede de recurso ordinário verifica-se que inexiste omissão no julgado quanto ao tema "promoções por antiguidade". Isso porque a Corte Regional, às págs. 1.187-1.189, reformou a sentença para decretar prescritos todos os pedidos anteriores a 24/03/2012 (pedidos de promoções por antiguidade ou merecimento), e, por consequência lógica, excluir da condenação os efeitos financeiros das promoções reconhecidas pelo Juízo de primeiro grau quanto aos anos de 2002, 2006 e 2010. Assim, ante a decretação da prescrição (período anterior a 24/03/2012), a inexistência de direito a ser postulado do período posterior à referida data até o ajuizamento da presente ação (porquanto já recebido em 2014 e não devido em 2016), e a ausência de reforma da sentença quanto ao deferimento das parcelas vincendas (inexistindo interesse recursal nesse ponto), observa-se que a matéria referente às promoções por antiguidade se resolveu em sede de preliminar, não havendo espaço para o debate dos questionamentos acerca do mérito trazidos pela parte, razão pela qual se conclui não haver omissão no julgado. Intactos, portanto, os artigos tidos por violados. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Por outro lado, não há que se falar em transcendência econômica (art. 896-A, §1º, I, da CLT), pois o valor atribuído à causa, ou referente à condenação, por si só, não é capaz de viabilizar o trânsito do recurso, no aspecto, ante a comprovada inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES, DA DECISÃO DO TRT QUANTO À MATÉRIA IMPUGNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, o reclamante apresenta às págs. 1.273-1.274 a transcrição integral da decisão regional quanto ao tema "prescrição quinquenal - promoções por antiguidade e merecimento" , sem, contudo, indicar expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravos de instrumento do reclamante e da reclamada conhecidos e desprovidos e recurso de revista do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000342-46.2017.5.12.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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