JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-84.2014.5.12.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-84.2014.5.12.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do reclamante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts . 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E POR ANTIGUIDADE. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 452 desta Corte, segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . Quanto às promoções por merecimento, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, pelo seu caráter subjetivo, não são automáticas, pois estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, sendo essencial para sua concessão a deliberação da diretoria da empresa. Assim sendo, mesmo na hipótese de omissão da reclamada em efetuar a avaliação de desempenho, não se pode considerar implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. Não há como divisar, portanto, violações das normas apontadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Quanto ao tema "indenização por danos materiais", a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula nº 126/TST. Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante limitou-se a reiterar as violações legais indicadas nas razões de revista. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . A instância a quo , ao indeferir o pedido de honorários advocatícios, decidiu de acordo com os preceitos contidos nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, na medida em que o autor não atendia os requisitos necessários. Acrescente-se que a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto no art. 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COTAS DA EMPREGADORA E DO PARTICIPANTE. DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA PARA O COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo. Ante uma possível violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COTAS DA EMPREGADORA E DO PARTICIPANTE. DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA PARA O COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA . O Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, sob o fundamento de ser da Justiça Comum a competência para o julgamento das demandas que envolvam discussão acerca de relação entre os associados e a entidade de previdência complementar. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 1. O Tribunal Regional adotou entendimento no sentido de que a concessão de progressões por antiguidade não são automáticas ou obrigatórias, sujeitando-se aos requisitos estipulados na norma instituidora, cujo cumprimento não restou demonstrado pelo trabalhador. Aduziu, por outro lado, que mesmo que se considerasse implementada a condição dita puramente potestativa (deliberação da Diretoria), inexiste previsão de prazo para efetivação das promoções por antiguidade. Segundo consta do acórdão regional, o PCS de 1997 não define o interstício em que ocorrerão as promoções, criando para o empregado mera expectativa de direito a ser promovido. Acerca das promoções por antiguidade decorrentes do PCR de 2010, consta do acórdão recorrido que foram concedidas promoções por antiguidade ao reclamante, mesmo não transcorrido o período mínimo previsto no referido PCR. 2. Com efeito, predomina nesta Corte o entendimento de que as promoções por antiguidade se submetem apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos . 3. Todavia, diante das premissas fáticas estabelecidas na decisão recorrida, no sentido de que não haveria prazo estabelecido no PCS de 1997 para a concessão das promoções por antiguidade , bem como de que as promoções previstas no PCR de 2010 foram corretamente concedidas, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista no aspecto. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Do exposto, não se verifica violação dos arts. 5º, caput , da CF, 122 e 129 do CC e 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tampouco contrariedade à OJ-T nº 71 da SBDI-1 do TST. Os arestos trazidos a cotejo esbarram no óbice da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001004-84.2014.5.12.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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