- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0010187-19.2015.5.12.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA x AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO COLETIVA. A princípio, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Isso porque, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, estando ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. No entanto, no presente caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante integrou o rol de substituídos do processo coletivo, tendo inclusive sido apuradas diferenças a seu favor. Logo, se o autor foi contemplado pelo acordo realizado na ação coletiva, não há como se afastar a coisa julgada em relação ao pleito. Precedentes. Intactos os artigos 337, §§ 1º e 2º, do CPC e 81, I e II, e 104 do CDC e inespecíficos os arestos transcritos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O art. 71 da CLT, em seu §3°, preceitua que é possível a redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo imprescindível que o empregado não esteja sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. No presente caso, do trecho do acórdão indicado pelo autor, é possível verificar que havia autorização do MTE para redução do intervalo. Além disso, o Tribunal Regional consignou que inexistia jornada excessiva. Vale ressaltar que no trecho transcrito pela parte não há a premissa fática de que havia acordo de compensação de jornada, não estando a matéria devidamente prequestionada (Súmula nº 297 do TST), sob esse prisma. Ressalte-se que o mero cumprimento de semana espanhola, em que se alterna a jornada em 48h numa semana e 40h em outra sem que tenha havido a prorrogação da jornada diária, mediante acordo de compensação semanal, não enseja, por si só, a invalidade da autorização concedida pelo MTE para redução do intervalo intrajornada. Precedentes. Intactos, portanto, o artigo 71, § 3º, da CLT e a Súmula nº 437, II, do TST e inespecíficos os arestos transcritos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010187-19.2015.5.12.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.