JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010093-26.2016.5.03.0075

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010093-26.2016.5.03.0075, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. A fim de prevenir possível afronta ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, merece provimento o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. 2. O egrégio TRT, ao concluir que a pretensão do reclamante foi alcançada pela coisa julgada em virtude da ação ajuizada pelo sindicato representativo da categoria, decidiu em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Em face da possível violação do artigo 104 do CDC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, exclui expressamente a caracterização da litispendência entre a ação coletiva e a eventual ação individual ajuizada pelos substituídos. É o que revela a simples leitura do artigo 104 do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2. No caso, a análise do elemento subjetivo da demanda (as partes que integram a causa) envolve esta ação individual e uma ação coletiva anterior que fora ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional na condição de substituto processual. Logo, o elemento subjetivo "mesmas partes" não é o mesmo para ambas as ações. 3. Destarte, sobreleva notar que na tutela coletiva ocorre o fenômeno da legitimação extraordinária, em que o sindicato de classe reivindica direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa, ou seja, defende, em nome próprio, direito alheio. Por seu turno, na ação individual, a parte, por si própria, vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional. 4. Registre-se, por oportuno, que a SBDI-1 adotava entendimento de que a ação coletiva, em que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, atuava em juízo na defesa dos interesses individuais e coletivos dos substituídos, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação trabalhista individual com os mesmos pedidos e causa de pedir. 5. Todavia, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, a SBDI-1 alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. 6. Portanto, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente, inclusive em relação a eventual acordo firmado em ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual. Nesse último caso, só se há de falar em coisa julgada no caso de ter havido o recebimento da quantia e a quitação plena da parcela então pactuada. Precedentes. 7. Na presente hipótese, inexiste coisa julgada, porquanto no ajuste entabulado há ressalva expressa possibilitando que os empregados busquem seus direitos individuais se porventura se sentirem prejudicados. Ademais, ficou incontroverso que o reclamante foi um dos beneficiários do acordo judicial, porquanto há pedidos expressos na petição inicial em relação à compensação do valor quitado a idêntico título em virtude do acordo firmado entre o sindicato e a reclamada, bem como em relação à interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento da ação coletiva. 8. Nesse contexto, verifica-se que o egrégio TRT, ao concluir que a pretensão do reclamante foi alcançada pela coisa julgada por meio da ação ajuizada pelo sindicato representativo da categoria, decidiu em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010093-26.2016.5.03.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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