JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010307-77.2016.5.18.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0010307-77.2016.5.18.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ART. 894, §2º, DA CLT. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Omissão não evidenciada. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010307-77.2016.5.18.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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