JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010478-49.2018.5.03.0092

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Recurso de Revista 0010478-49.2018.5.03.0092, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DASÚMULA Nº 333DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que arecuperaçãojudicialnão obsta, por si só, a incidência damultaprevista no art. 467 da CLT, não sendo possível a aplicação por analogia do entendimento contido na Súmula nº 388 do TST, porque o aludido verbete trata exclusivamente da massa falida . II. O Tribunal Regional decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e naSúmula nº 333do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Recurso de revista de que não se conhece. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASTEC DO BRASIL FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CONTINUIDADE QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que basta a relação de coordenação entre as empresas para a configuração do grupo econômico, em contrato de trabalho em continuidade quando do advento da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, já havia uniformizado seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. IV . Da análise da justificativa do Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), verifica-se que o escopo do legislador, ao alterar a redação do § 2º do art. 2º da CLT e acrescentar o § 3º no referido dispositivo celetista, foi adequar o texto legal ao entendimento pacificado por esta Corte Superior acerca da matéria, conferindo, em última análise, segurança jurídica às relações sociais trabalhistas. V . No presente caso, não ficou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre a Recorrente e as demais Reclamadas, tendo a Corte Regional amparado sua decisão apenas na existência de coordenação entre as empresas. VI. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que, nos contratos de trabalho em continuidade quando do advento da Lei nº 13.467/2017, é necessária , para a configuração do grupo econômico , a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo empresarial, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT . VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010478-49.2018.5.03.0092. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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