- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010651-77.2019.5.03.0144, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Ante uma possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos diz respeito à aplicação das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 ao artigo 2º da CLT, em que disciplinados os elementos caracterizadores do grupo econômico. Esta colenda Turma, no julgamento do RR-10787-46.2019.5.15.0110, de relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, examinou a questão e, seguindo a linha da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 24 de Repercussão Geral, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, concluiu, por maioria, que as alterações trazidas pela Lei n. 13.467/17 são aplicáveis às relações trabalhistas, em que o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior. No caso , é incontroverso que a reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada (MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA.) no período de 17/07/2017 a 06/12/2018, de modo que o exame da configuração de grupo econômico deve seguir as novas diretrizes acrescidas ao artigo 2º da CLT pela Lei n. 13.467/17. Superada a questão da aplicação da lei no tempo, passa-se à análise da configuração do grupo econômico, a luz das modificações introduzidas no artigo 2º da CLT pela Lei n. 13.467/17. Examinando a questão, esta Turma firmou o entendimento de que a configuração do grupo econômico, após a reforma trabalhista de 2017, pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve o reconhecimento de grupo econômico, pois constatou que a primeira reclamada (MDE MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA.) integrava o quadro social da segunda e terceira reclamadas (MDE SERVIÇOS ENGENHARIA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. e ASTEC DO BRASIL FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.); possuíam administradores comuns; e atuavam no mesmo ramo de atividade. Acrescentou, ainda, que as reclamadas apresentaram o mesmo preposto e foram representadas pelo mesmo advogado, o que caracterizava atuação em conjunta. Em de embargos de declaração, a egrégia Corte Regional acrescentou fundamento de que também existia relação hierárquica entre as reclamadas, porquanto a cláusula 10ª do contrato social estabelecia que a prática de diversos atos pela ASTEC do BRASIL estava condicionada à aprovação das suas sócias, entre elas a MDE. Na oportunidade, também realizou correção no acórdão embargado, com vista a desconsiderar o entendimento de que havia atuação conjunta das empresas, uma vez demonstrado que as reclamadas foram representadas por diferentes prepostos e assistidas por diferentes advogados. Mesmo assim, manteve o conteúdo decisório de que existia grupo econômico entre as reclamadas. Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, infere-se que não ficou caracterizado grupo econômico por subordinação, com a existência de controle e fiscalização de uma empresa sobre as outras, sendo certo que o simples fato de haver cláusula no contrato social estabelecendo que a prática de diversos atos pela ASTEC do Brasil estaria condicionada à aprovação de seus sócios, dentre eles a MDE, por si só, não se mostra apto a evidenciar vínculo hierárquico de uma empresa líder em relação às demais; tampouco houve demonstração de grupo econômico por coordenação formal, visto inexistir no acórdão recorrido o registro da existência de qualquer instrumento, no qual se estabelecesse relação jurídica nesse sentido entre as empresas. Quanto à formação do grupo econômico por coordenação informal, verifica-se que não existe o requisito relativo à existência de sócios em comum, na medida em que o egrégio Tribunal Regional se limitou a registrar a existência de simples participação da primeira reclamada (MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA.) no quadro societário da terceira reclamada, ora recorrente ( ASTEC DO BRASIL FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.), fato que não é suficiente para atrair a aplicação do § 3º do artigo 2º da CLT. Constata-se, ainda, que tal como registrado pela Corte Regional em embargos de declaração, as reclamadas sequer tiverem atuação conjunta. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a imputação de responsabilidade solidária à recorrente, sem ter havido a necessária demonstração dos requisitos impressos no artigo 2º da CLT, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010651-77.2019.5.03.0144. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.