- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010437-58.2019.5.15.0110, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COPERSUCAR S.A . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CONTINUIDADE QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que basta a relação de coordenação entre as empresas para a configuração do grupo econômico, em contrato de trabalho em continuidade quando do advento da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COPERSUCAR S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CONTINUIDADE QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se se basta a relação de coordenação entre as empresas para a configuração de grupo econômico, em contrato de trabalho em continuidade quando do advento da Lei nº 13.467/2017. II. Mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, já havia uniformizado seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. III . Da análise da justificativa do Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à Lei nº 13.467/2017 (" Reforma Trabalhista "), verifica-se que o escopo do legislador, (" Mens legislatoris" ), ao alterar a redação do § 2º do art. 2º da CLT e acrescentar o § 3º no referido dispositivo celetista, foi adequar o texto legal ao entendimento pacificado por esta Corte Superior acerca da matéria , conferindo, em última análise, segurança jurídica às relações sociais trabalhistas. IV. No presente caso, não ficou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre a Recorrente e as demais Reclamadas, tendo a Corte Regional amparado sua decisão especialmente na existência de coordenação entre as empresas. V . Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que, nos contratos de trabalho em continuidade quando do advento da Lei nº 13.467/2017, é necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo empresarial, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT . VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010437-58.2019.5.15.0110. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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