JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001861-13.2016.5.02.0050

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 1001861-13.2016.5.02.0050, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando à garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, restou consignado no acordão regional que a apólice apresentada pela reclamada, com o Recurso Ordinário, não atendeu aos requisitos constantes do art. 2º, V e 3º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e, apesar de ter sido intimada para regularizar a referida documentação, limitou-se a comprovar a regularidade da entidade seguradora e o registro da apólice. O artigo 6º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3º, como no caso , implica no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001861-13.2016.5.02.0050. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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