JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011592-64.2016.5.03.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0011592-64.2016.5.03.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO Nº 01/TST.CSJT.CGJT DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso apresenta matéria com viés ainda não pacificado no âmbito desta Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando à garantia da execução trabalhista, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019 , elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, verifica-se o descumprimento das exigências contidas nos artigos 2º, V, XI, 3º, XII e §1º, do Ato Conjunto nº 1/2019, uma vez que não consta na apólice como segurado o reclamante/exequente, além disso, a cláusula 4.1 do documento prevê que " a renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice " o que evidencia que a renovação não é automática. Por fim, a cláusula 15 prevê hipóteses de rescisão do contrato vedadas pelo §1º do art. 3º do Ato Conjunto mencionado. Assim, o artigo 6º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3º, como no caso, implica no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse contexto, a decisão regional que rejeita a apólice de seguro garantia apresentada e considera deserto o recurso aviado está em consonância com o Ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 2019. Precedente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011592-64.2016.5.03.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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