JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000802-83.2019.5.02.0082

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Agravo 1000802-83.2019.5.02.0082, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando à garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, restou consignado no acordão regional que a apólice apresentada pela reclamada, com o Recurso Ordinário, não atendeu aos requisitos constantes do artigo 3.º, incisos III e X e §1.º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e, apesar de ter sido intimada para regularizar a referida documentação, descumpriu o estabelecido. O artigo 6º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3º, como no caso , implica no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse contexto, a decisão regional que rejeita a apólice de seguro garantia apresentada e considera deserto o recurso aviado está em consonância com o Ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 2019. Precedente desta Turma. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000802-83.2019.5.02.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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