- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0020586-80.2017.5.04.0372, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DO REGIME. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DESCTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. BANCO DE HORAS. FRAÇÃO RECURSAL CONEXA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao invalidar o regime de compensação semanal adotado, o e. TRT concluiu pela sua descaracterização, ante a constatação de prestação habitual de horas extras, hipótese em que aplicou a Súmula nº 85, IV, do TST, segundo a qual: " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Já no tocante à pretensão relativa ao suposto banco de horas , percebe-se que tal articulação recursal não foi objeto de exame pelo Regional ao julgar o recurso ordinário, tampouco ao enfrentar os embargos declaratórios opostos pela reclamada, que versaram exclusivamente sobre temática diversa, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, no particular. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizarem o exame das matérias de fundo veiculadas, como no caso , acabam por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatada a invalidade do regime de compensação por prestação habitual de horas extras e, consequentemente, a extrapolação habitual da jornada de seis horas, a condenação em intervalo intrajornada no curso do referido regime de compensação encontra-se em consonância com o item IV da Súmula nº 437 do TST, segundo a qual: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada pela totalidade de suas Turmas, segundo a qual a condenação aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, está limitada às ações propostas após 11/11/2017. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020586-80.2017.5.04.0372. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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