- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000975-88.2020.5.14.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DO REGIME. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que " A despeito da alegação patronal de que os trabalhos aos sábados eram opção do trabalhador, restou constatado no presente feito a descaracterização do acordo coletivo em decorrência da prestação de horas extras habituais, e labor nos sábados, ultrapassando a jornada semanal, o que independe da vontade manifestada pela categoria ao requerer o implemento do regime de compensação, uma vez que estipulado o acordo, deve haver seu efetivo cumprimento ". Asseverou, ainda, que " considerando que na hipótese de descaracterização do acordo de compensação de jornada não são aplicáveis as disposições coletivas a respeito da jornada, atraindo a disciplina da Súmula nº 85 do TST, conforme explicado anteriormente, correta a decisão de origem ao condenar a empresa ré ao pagamento do adicional das horas extras destinadas à compensação (as que ultrapassarem a 8ª hora diária, mas não ultrapassarem a 44ª semanal) ". Diante do quadro fático retratado no acórdão regional, não suscetível de ser reexaminado, infere-se que o entendimento está em consonância com aSúmula nº 85, IV, do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000975-88.2020.5.14.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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