- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0021092-24.2017.5.04.0124, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o regime compensatório adotado restou descaracterizado, porque o Reclamante, durante a contratualidade, realizava horas extras de forma habitual. Nesse cenário, longe de negar validade às normas coletivas, o Regional apenas concluiu que o regime de compensação pactuado não foi observado pela própria Reclamada. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de descaracterizar o acordo de compensação pela prestação de horas extras habituais, encontra-se em consonância com a primeira parte do item IV da Súmula 85 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021092-24.2017.5.04.0124. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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