JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000878-10.2015.5.02.0036

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0000878-10.2015.5.02.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o reclamante exerceu cargo de confiança nos moldes do artigo 62, II, da CLT, registrando as atividades por ele desempenhadas, inclusive com a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que o reclamante não permanecia em área de risco, uma vez que "os tanques de combustível estavam instalados fora da projeção vertical do edifício no qual o autor se ativava". Tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que firmou entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 não abrange hipótese em que o tanque de combustível esteja situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o empregado. Isso porque não há como se ampliar o conceito de área de risco a que alude a referida orientação jurisprudencial. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 287 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 287 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 287 desta corte, parte primeira, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 287 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 287 desta Corte Superior consagrou o entendimento de que a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT e, de que no tocante ao gerente-geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62, II, da CLT. No caso dos autos, o e. TRT consignou expressamente que, conquanto o autor ocupasse posição diferenciada no banco, com poderes para representar o empregador, assinar contratos em geral, movimentar contas, emitir cheques, receber e liberar altas quantias, não era a autoridade máxima do setor , uma vez que estava subordinado ao gerente geral da área de back office. Assim, existindo nos autos elemento fático suficiente a elidir a presunção de veracidade de que trata a parte final da Súmula nº 287, e diante da posição diferenciada do autor no estabelecimento do reclamado, forçoso reconhecer, na hipótese, o exercício do cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, sendo, portanto, devidas, como extras, as horas excedentes à oitava diária. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000878-10.2015.5.02.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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