JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001539-98.2018.5.02.0057

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 1001539-98.2018.5.02.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. PERÍODO DE 30.11.2013 A 30.9.2017 . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice das Súmulas nos 102, I e 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Tribunal Regional entendeu pelo não enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT no período de 30.11.2013 a 30.9.2017, por considerar, pela análise das atribuições do empregado, que ele não exercia cargo de confiança com fidúcia diferenciada. 3 - Registrou a Corte Regional que: a) " Da análise dos autos, em especial dos demonstrativos de pagamento colacionados pela reclamada (...), nota-se que o reclamante recebia salário diferenciado, observando, portanto, o patamar legalmente estabelecido, na medida em que percebia R$ 4.749,61 de ' salário base' , além de R$ 2.612,29 de ' gratificação de função' " ; b) a prova dos autos, notadamente a prova testemunhal, demonstrou que "as atividades executadas pelo reclamante no banco, no interstício de 30.11.2013 a 30.9.2017 eram meramente burocráticas, técnicas, inerentes ao quotidiano bancário, sem qualquer fidúcia diferenciada a justificar a materialização do atributo diretivo do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, devendo ser mantida a sentença, no particular" ; c) "conquanto a segunda testemunha patronal, Sra. Michelle Silveira Diamantino, tenha afirmado que ela e o autor ' validavam o gasto e remetiam ao comitê para aprovação; que orientavam como o pedido deveria ser feito; que participavam do comitê como consultores defendendo a área requerente' (...), as testemunhas obreiras comprovaram a ausência de poder para alterar os projetos recebidos no setor, bem como ausência de poder de voto no referido comitê. (...) Destaque-se que o acesso a dados dos clientes é circunstância corriqueira e ínsita ao labor do bancário, não caracterizando, isoladamente, fidúcia especial a enquadrá-lo na exceção prevista pelo dispositivo consolidado em comento" ; d) "o fato de perceber gratificação de função não configura, por si só, exercício de função de confiança, tratando-se de apenas um dos aspectos necessários à aferição da fidúcia especial em questão" . 4 - Com base nessas premissas e conforme registrado na decisão monocrática agravada, para se averiguar, no caso concreto, a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições do reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso revista, nos termos das Súmulas nos 102, I e 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que constatado que o reclamante exercia suas atividades em edifício no qual havia armazenamento de seis tanques de líquido inflamável (óleo diesel) com capacidade de 250 litros cada, sem nenhuma separação entre eles. 3 - Nesse sentido, registrou a Corte Regional que: nos termos do item 20.17.2.1 da NR-20 da Portaria n° 3.214/78 do MTE, "' a instalação do tanque no interior do edifício (...) deve obedecer aos seguintes critérios: (...) c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo' , exigência não observada plenamente pela reclamada, considerando que o Sr. Vistor encontrou, em fevereiro/2019, 6 (seis) tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 250 litros cada, sem nenhuma separação entre eles, consoante foto constante do laudo pericial (...). Nesse sentido, insta salientar que os laudos jungidos ao feito eletrônico pela reclamada, como prova emprestada, apesar de não vislumbrarem condições de periculosidade, confirmam a existência de seis tanques de armazenamento no subsolo do edifício, (...). Cumpre esclarecer, ainda, que toda a celeuma acerca de se considerar como área de risco apenas o recinto onde exista a instalação dos tanques ou toda a extensão da construção vertical (edifício), foi suplantada pela C. Corte Superior Trabalhista que, inclusive, expediu a OJ nº 385 da SBDI-I (...). Portanto, de acordo com a interpretação do C. TST, ainda que o empregado não desenvolva suas atividades no mesmo setor ou pavimento em que armazenado o combustível, também estará exposto ao risco, pois eventual explosão atingirá todos os trabalhadores da construção (vertical), ensejando, por conseguinte, a percepção do correspondente adicional de periculosidade" . 4 - Assim, a decisão do TRT está com consonância com a OJ nº 385 do TST ( "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical" ) e, ainda, com a jurisprudencial da SBDI-I do TST que firmou entendimento de que somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado quando ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, caso dos autos em que havia seis tanques de 250 litros cada, totalizando 1.500 litros armazenados. Julgados. 5 - Registra-se que, embora o TRT tenha utilizado em sua fundamentação a NR-20, que não trata do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de combustíveis em prédio de construção vertical, subsiste que o acórdão recorrido está conforme a OJ 385 da SBDI-1 do TST e a NR-16, a qual trata da matéria. 6 - Agravo a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o TRT manteve a sentença que deferiu a gratuidade de justiça à parte reclamante. Registrou a Corte regionjal que "o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (...), a qual fora firmada sob as penas da lei e se afigura presumidamente verdadeira à luz do artigo 99, § 3º, do NCPC. Além disso, a CTPS do obreiro, colacionada aos autos (...), não contém anotação de vínculo empregatício posterior, o que corrobora a assertiva autoral no particular" . 3 - No caso, a ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 5 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 6 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 7 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 8 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 9 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Logo, correta a decisão do TRT que concedeu ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001539-98.2018.5.02.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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