- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0101798-84.2017.5.01.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao concluir que a remuneração prevista no art. 71, § 4º, da CLT deve cingir-se ao tempo de intervalo suprimido do tempo mínimo previsto legalmente, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 437, I, do TST, segundo a qual: " I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101798-84.2017.5.01.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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