- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Revista 0024170-23.2016.5.24.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (item I da Súmula nº 437 do TST) . II. Ao concluir que "não parece razoável o deferimento do tempo integral do intervalo quando parcialmente usufruído, devendo o entendimento contido na Súmula 437 do TST ser interpretado e aplicado em harmonia com o princípio vedatório do enriquecimento ilícito" o Tribunal Regional contrariou o disposto na Súmula nº 437, I, do TST. III. Demonstrada transcendência política da causa . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024170-23.2016.5.24.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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