- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000511-62.2017.5.10.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E INDENIZADO DO BANCO BRB (PDVI). EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, e em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou a jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo). Dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E INDENIZADO DO BANCO BRB (PDVI). EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte Superior . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E INDENIZADO DO BANCO BRB (PDVI). EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese, o Tribunal Regional não registrou a presença de tais requisitos, tampouco a existência de acordo coletivo. Prevalece, portanto, o contido na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000511-62.2017.5.10.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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