JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020495-23.2015.5.04.0028

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020495-23.2015.5.04.0028, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE OBRAS. CONTATO COM CIMENTO. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE OBRAS. CONTATO COM CIMENTO. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Súmula nº 448, item I, desta Corte Superior, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, para que o empregado tenha direito ao adicional correspondente. Indispensável, a priori , a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria do Trabalho). Sucede que as atividades desenvolvidas por pedreiros e serventes de obras de construção civil - manipulação ou contato com cimento - não estão classificadas na N orma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78, razão pela qual não se reconhece o adicional de insalubridade em tal hipótese. Dessa pacífica jurisprudência divergiu o TRT, no caso. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020495-23.2015.5.04.0028. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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