- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0000529-23.2014.5.17.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. É cediço que oenquadramento sindicaldas atividades desempenhadas pelo empregado comofinanciáriodependem do exame de quais funções ele exercia. No caso , o egrégio Tribunal Regional, ao manter o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários, consignou expressamente que a real empregadora da autora era a primeira reclamada - DACASA FINANCEIRA - e que as atividades exercidas se enquadravam no objeto social preponderante da mencionada empresa de crédito, financiamento e investimento, aplicando as CCT´s respectivas ao contrato de trabalho. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que a autora nunca trabalhou para a primeira reclamada ou que suas atividades não correspondiam às atividades preponderantes da empregadora, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000529-23.2014.5.17.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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