JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001878-12.2015.5.17.0009

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo 0001878-12.2015.5.17.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar denulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do trecho do acórdão que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para verificação da ocorrência de omissão. Na hipótese , constata-se que, em suas razões de recurso de revista, as reclamadas não transcreveram o trecho da petição de embargos de declaração no qual instaram o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada questão ou a sanar algum vício, motivo porque não se reputa atendido o comando doartigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. doartigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ressalta-se ainda que a transcrição somente da ementa do acórdão proferido em sede embargos de declaração não atende o aludido requisito. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. É cediço que oenquadramento sindicaldas atividades desempenhadas pelo empregado comofinanciáriodependem do exame de quais funções ele exercia. No caso , o egrégio Tribunal Regional, ao manter o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários, consignou expressamente que a real empregadora da autora era a primeira reclamada - DACASA FINANCEIRA - e que as atividades exercidas se enquadravam no objeto social preponderante da mencionada empresa de crédito, financiamento e investimento, aplicando as CCT´s respectivas ao contrato de trabalho. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que a autora nunca trabalhou para a primeira reclamada ou que suas atividades não correspondiam às atividades preponderantes da empregadora, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001878-12.2015.5.17.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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