- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0001612-12.2016.5.17.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Ainda que considerados superados os óbices processuais apontados pela decisão agravada (art. 896, §1º-A, III, da CLT; art. 896, §8º, da CLT; art. 896, c, da CLT e Súmula nº 296 do TST), incide na hipótese o óbice da Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que “constato nestes autos que a empresa DACASA FINANCEIRA se furta a beneficiar o reclamante com os mesmos direitos previstos nas normas coletivas da categoria dos financiários. E o argumento principal da reclamada é o de que a atividade da reclamante não está relacionada com a de financiária”, e que “tem o reclamante, portanto, direito a que lhe seja aplicada a legislação própria dos trabalhadores financiários, uma vez que na função de tesoureiro, coordenação de auditoria e coordenador de desenvolvimento de produto, por exemplo, desempenhava atividade típica de bancários e financiários, totalmente atreladas às operações financeiras, conforme se nota do conjunto fático probatório dos autos” . Para se chegar a conclusão distinta, no sentido de inexistência de fraude e de exercício de atividades outras que não as típicas de financiários, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001612-12.2016.5.17.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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