- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0001907-65.2017.5.11.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA N º 378, II. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da concessão da estabilidade acidentária em casos de concausalidade, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA N º 378, II. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior, ao interpretar o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, firmou jurisprudência no sentido de que o direito àestabilidade provisórianão está condicionado à verificação do gozo do auxílio-doença acidentário ou do afastamento superior a quinze dias. O entendimento desta Corte Superior, ademais, é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também atribui o direito a estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o reclamante não teria direito à estabilidade acidentária, porquanto as patologias geradas em sua coluna vertebral tinham apenas concausalidade com suas atividades laborais. O v. acórdão regional, portanto, foi proferido em contrariedade ao item II da Súmula nº 378, bem como em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001907-65.2017.5.11.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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