- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000295-29.2016.5.11.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a Corte de origem, ao não reconhecer o direito à estabilidade acidentária do reclamante , porquanto a doença profissional foi indicada como concausalidade, contrariou o entendimento da Súmula 278, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Nos termos do item II da Súmula 378 desta Corte, embora o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário sejam requisitos para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a dispensa, a existência de doença que guarde relação de causalidade com a execução do trabalho, a estabilidade também é devida. Por outro lado, este Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a existência de nexo meramente concausal entre a doença e o trabalho não afasta o direito à estabilidade provisória, sob pena de violação do art. 21, I, da Lei 8.213/91 , e contrariedade à parte final do item II da Súmula 378 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na eficácia da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000295-29.2016.5.11.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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