- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0001643-64.2016.5.11.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A legislação previdenciária equipara doença profissional a acidente de trabalho mesmo que o trabalho não tenha sido a única causa para a doença que acometeu o trabalhador. Porém, para que se reconheçam os efeitos jurídicos da existência de doença profissional própria ou equiparada, na forma do art. 21, I,da Lei nº 8.213/91,é necessário que o trabalho tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença de forma direta. II. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 378, II,do TST, para o reconhecimento da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral . IV. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também assegura o direito à estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no art. 118 da Lei nº 8.213/91 . V. Nesse contexto, ao concluir que o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a doença do Reclamante e o trabalho exercido para a Reclamada não enseja o direito à estabilidade provisória, bem como exigir a percepção de auxílio-doença acidentário quando o nexo é comprovado após a rescisão contratual, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 378, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001643-64.2016.5.11.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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