- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0020242-75.2014.5.04.0123, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437 DO TST. A jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, I e III, do TST, é no sentido de que anão concessãoou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ademais, ficou estabelecido que a referida parcela goza de natureza salarial , repercutindo, assim, no cálculo das demais verbas de caráter salarial. A decisão regional esta em consonância com o entendimento pacificado do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, II, DO TST. A disposição contida no caput e nos parágrafos do artigo 73 da CLT constitui norma de ordem pública e visa a garantir a higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço que na jornada em período diurno. Assim, por ter ocorrido prorrogação do horário noturno após o seu cumprimento integral, o empregado tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. A decisão regional esta em consonância com a Súmula 60, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. FGTS. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que cabe ao empregador provar a inexistência de diferenças a título de recolhimento do FGTS, porquanto aquele mantém em seu poder os comprovantes dos depósitos do FGTS de seus empregados. Súmula 461 do TST. A decisão regional está em plena consonância com a jurisprudência pacífica do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020242-75.2014.5.04.0123. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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