JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001638-66.2013.5.04.0781

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001638-66.2013.5.04.0781, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. Conforme o item I da Súmula nº 437 do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo impõe ao empregador o pagamento, com acréscimo de 50%, de todo o período correspondente, e não apenas daquele suprimido. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à aplicação dessa diretriz não apenas para o período mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT, mas também nas hipóteses em que o repouso para descanso e alimentação conta com garantia de período mais longo no contrato de trabalho ou em norma coletiva. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001638-66.2013.5.04.0781. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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