- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0001338-50.2013.5.04.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. A discussão gravita em torno de direitos individuais homogêneos (pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas laboradas) e, nesta hipótese, a SBDI-1 tem entendido pela legitimidade ad causam do sindicato em sua atuação como substituto processual. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula n.º 333 desta Corte e o art. 896, § 7 . º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Mantenho a decisão agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001338-50.2013.5.04.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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