- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 0001984-06.2014.5.10.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . SINDICATO . LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS HOMOGÊNEOS. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. O direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras laboradas pelos funcionários do Banco do Brasil tem origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados direitos individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001984-06.2014.5.10.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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