JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001123-78.2018.5.10.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0001123-78.2018.5.10.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme se extrai do v. acórdão regional, os direitos pleiteados pelo sindicato têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que, ao contrário do que considerou o e. TRT, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes desta Corte envolvendo a parcela ora perseguida pelo sindicato (horas extras). Assim, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Insta salientar, ainda, restar evidente o regular cumprimento de pressuposto válido de constituição do processo, tanto que determinada a legitimidade ativa do autor com consequente retorno dos autos para Vara do Trabalho de origem. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001123-78.2018.5.10.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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