- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010334-10.2016.5.03.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. FALTA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ENDOSSO VÁLIDO. 1 - Conforme sistemática à época, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - As disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, devem ser aplicadas, retroativamente, a seguros garantia apresentados após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, ocorrida em 11.11.2017. 3 - No caso concreto, a decisão monocrática merece reforma porque o seguro garantia foi apresentado antes da vigência do Ato Conjunto e após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, verificadas irregularidades a apólice, não foi concedido prazo à parte para regularização nos termos do Ato. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. FALTA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ENDOSSO VÁLIDO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de provável violação do art. 896, § 11º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. FALTA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ENDOSSO VÁLIDO. 1 - O art. 896, § 11º, da CLT não estabeleceu requisitos, tal como prazo de vigência indeterminado, para fins de validade do seguro-garantia judicial. A fim de uniformizar os procedimentos a serem adotados, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, que regulou o uso do seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição ao depósito recursal, expressamente previu a possibilidade de prazo de validade para o seguro garantia: Art. 3º. A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; [...] 2 - O ato consigna, ainda, que esta exigência se aplica desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos seguintes moldes: Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação. Ou seja, ainda que o recurso ordinário tenha sido protocolado antes da vigência do ato, o ato incide no caso. 3 - No caso, acórdão merece reforma porque o seguro garantia foi apresentado após a vigência da Lei n.º 13.467/2014 e antes da vigência do Ato Conjunto e não houve concessão de prazo à parte para adequação da apólice do seguro garantia aos termos do Ato Conjunto. 4 - Não é o caso de determinar a intimação da parte para regularizar o seguro garantia judicial apresentado na interposição do recurso ordinário, pois a reclamada espontaneamente apresentou nova apólice como endosso da apólice irregular, corrigindo o problema que havia no preparo. Constata-se nesta nova apólice: o segurado é o reclamante; cobertura no valor de R$ 13.076,90; vigência superior a 3 anos; há cláusula de renovação automática; há previsão de atualização pelos mesmos índices aplicáveis aos processos trabalhistas; há identificação deste processo; não há cláusula de rescisão. Logo, a nova apólice, que é acompanhada pela certidão de administradores, certidão de regularidade e o registro da apólice, atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, sendo considerada válida. 5 - Deve ser dado provimento ao recurso de revista para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010334-10.2016.5.03.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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