JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0129400-46.2006.5.17.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0129400-46.2006.5.17.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CEF. PCS/1998. ADESÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO PLANO DE BENEFÍCIIOS REG/REPLAN. VALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, II, DO TST NÃO CONFIGURADAS . A controvérsia está adstrita à validade de cláusula normativa que estabeleceu como condição para a adesão ao plano de cargos e salários a migração ao novo plano de previdência privada. Esta Subseção Especializada, examinando a aplicabilidade do item II da Súmula 51 do TST em caso abrangendo a mesma reclamada, vem reiteradamente decidindo acerca da validade da cláusula normativa que condiciona a adesão ao Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal à migração para novo plano de benefícios da FUNCEF. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0129400-46.2006.5.17.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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