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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101444-33.2016.5.01.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0101444-33.2016.5.01.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - A Sexta Turma julgou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme consignado no acórdão embargado, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, " apenas contêm o registro da relação contratual entre os reclamados e as teses fixadas pelo STF nos julgamentos da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, bem como o entendimento das Súmulas nºs 41 do TRT da 1ª Região e 331, VI, do TST ". A parte omitiu, em especial, os trechos acerca das " premissas fáticas do caso dos autos: a afirmação da falta de comprovação da fiscalização pelo ente público, o registro sobre a distribuição do encargo probatório e a assertiva de configuração de culpa in eligendo e in vigilando ". 3 - Assim, a falta de indicação de relevantes fundamentos adotados pelo TRT, como se depreende dos trechos transcritos pela parte, não atendem aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, especialmente em situação como a presente, quando se identifica que a decisão foi proferida mediante a comprovação de ausência de fiscalização do contrato. 4 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101444-33.2016.5.01.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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