JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000004-85.2020.5.14.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0000004-85.2020.5.14.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi reconhecida a transcendência jurídica, pois aconselhável o exame mais detido da matéria devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Com efeito, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que a análise da questão demanda observância dos julgamentos da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931 e da evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Destacou-se que, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público, porém deixou de definir a distribuição do ônus probatório. Nesse contexto, a SBDI-1 do TST concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 4 - Dessa forma, foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público pois presente a sua culpa "in vigilando", caracterizada na conduta omissiva de fiscalização da prestadora de serviços, uma vez que não ficou comprovada a adoção de quaisquer medidas. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000004-85.2020.5.14.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi reconhecida a transcendência jurídica, pois aconselhável o exame mais detido da matéria devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Não há omissão nem nada a esclarecer porque o acórdão embargado foi expresso no sentido de que a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 6/11/2019 seu…

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