- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0001942-65.2016.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO PIAUÍ. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado, de modo a manter sua responsabilidade subsidiária. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o Pleno do STF, quando do julgamento do RE 760.931, deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Ao mesmo tempo, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. Nesse aspecto, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual. Tal entendimento foi ratificado pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST em sua composição Plena, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada em 12/12/2019. 4 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca do reconhecimento de culpa in vigilando do ente público no acórdão do TRT. Além disso, o recorrente, em razões de recurso de revista, admite que não fiscalizava ao alegar que " No tocante à culpa in vigilando por parte do Estado, só haveria espaço para tal espécie de culpabilidade se o Estado tivesse a obrigação de acompanhar os pagamentos trabalhistas sendo feitos. E não há esse dever, nos termos da Lei 8.666/93: esta obriga o Estado a fiscalizar a "execução do contrato" (art. 67, L. 8.666/93), execução esta que diz com o "cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos" (art. 78, I, L. 8.666/93). Referidas normas não atribuem ao ente público o dever de fiscalizar o pagamento pela empresa das verbas salariais ". Assim, a culpa transcende o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, resultando evidente a falha na fiscalização. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001942-65.2016.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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