JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001178-70.2017.5.06.0171

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0001178-70.2017.5.06.0171, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENERGIMP S.A. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - C onforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região se posicionou de forma dissociada dos arts. 5º, XXXVI, 8º e 127 da Constituição Federal, bem como que o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a transcendência política da causa, reconhecendo também a violação do artigo 2º e 3º da CLT e 5º, II da CF/88. Por outro lado, argumenta que as suscitadas violações à Constituição Federal são expressas, sistemáticas e compreendem múltiplos dispositivos, tais como: inciso II do art. 5º; inciso IX do art. 93 e art. 114; todos da Constituição Federal e artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Aduz que a negativa de seguimento a recurso de revista implica afronta aos dispositivos constitucionais da ampla defesa e do contraditório insertos no art. 5º, LV, além de flagrante violação de princípios constitucionais contidos nos incisos II, V, X, XXXV, LIV, LV, do artigo 5º da Constituição Federal, o que deixou de ser observado no caso. Reitera, ainda, as razões do recurso de revista quanto aos temas "MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", " INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", "CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO", "INCIDÊNCIA DE NORMA COLETIVA", "ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA", "PREVIDÊNCIA PRIVADA" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". 3 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto às matérias, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista a transcrição em conjunto, no início das razões do recurso de revista, da fundamentação do acórdão do Regional quanto a diversas matérias (inclusive quanto a tema que não foi objeto de insurgência nas razões do recurso de revista), sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual posterior das teses impugnadas. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001178-70.2017.5.06.0171. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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