JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010117-02.2019.5.15.0112

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010117-02.2019.5.15.0112, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 219, VI, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL A Súmula nº 219 do TST dispõe que: "VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil" . Assim, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC. Considerando que figura no polo passivo a Fazenda Pública Municipal, e que a condenação foi arbitrada em valor inferior a 200 salários mínimos, deve ser observado, no caso, o item I do § 3º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios em no mínimo dez e no máximo vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010117-02.2019.5.15.0112. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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