JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-48.2019.5.15.0112

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-48.2019.5.15.0112, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 219, VI, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL 1 - A Súmula nº 219, VI, do TST dispõe que "nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil". Assim, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC. 2 - Considerando que figura no polo passivo a Fazenda Pública Municipal, e que a condenação foi arbitrada em valor inferior a 200 salários mínimos, deve ser observado, no caso, o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios em no mínimo dez e no máximo vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010101-48.2019.5.15.0112. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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