JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000410-94.2018.5.02.0045

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 1000410-94.2018.5.02.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - No caso em análise, em razões de recurso de revista, a parte transcreve o inteiro teor do acórdão de embargos de declaração no tópico em que se discutia a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, todavia, no tópico correspondente ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" a parte não realiza o confronto analítico entre o acórdão de embargos de declaração e a fundamentação jurídica invocada. Nesses termos, o recurso de revista também não preenche os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, I e III da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000410-94.2018.5.02.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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