- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 1001608-41.2017.5.02.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência e, em consequência, foi negado seguimento ao recurso de revista 2 - Quanto à arguição de que a decisão monocrática deveria ter reconhecido a transcendência econômica, dado o elevado valor da causa, registre-se que essa é sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da referida decisão, sob o entendimento de que como não foi cumprido o requisito processual relativo ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, não há como se reconhecer a transcendência do tema porque o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade essencial, previsto na Lei nº 13.015/14, razão pela qual fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - No que tange ao mérito, examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a reclamante não transcreveu, no recurso de revista, todos os fundamentos adotados pela decisão do TRT quanto à matéria em discussão, especialmente no que concerne ao fragmento em que o TRT registrou que não havia no julgado omissão, contradição ou obscuridade; também o excerto em que a Corte de origem aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa porquanto os embargos de declaração foram opostos uma segunda vez. Eram trechos que deveriam ter sido transcritos para a compreensão de toda a controvérsia, providência que, contudo, a parte não tomou. 4 - A falta de impugnação aos fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 5 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 6 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001608-41.2017.5.02.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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