- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020880-41.2015.5.04.0522, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FIXAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DA MÉDIA FÍSICA DOS CARTÕES PARCIALMENTE JUNTADOS AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FIXAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DA MÉDIA FÍSICA DOS CARTÕES PARCIALMENTE JUNTADOS AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da fixação da jornada, relativamente ao período em que ausentes os controles de ponto, com base na média física dos cartões de ponto parcialmente juntados aos autos. 2 . Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 338, I, no sentido de que " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". A jurisprudência desta Corte superior não admite a utilização da média física dos cartões de ponto juntados aos autos para definir a duração da jornada do período em que ausentes os cartões de ponto. 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de determinar a adoção da média física dos cartões de ponto para fixação da jornada de determinado período contratual, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 338, I, desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020880-41.2015.5.04.0522. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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