- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0011060-78.2016.5.03.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. CONSIDERAÇÃO DOS HORÁRIOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. CONSIDERAÇÃO DOS HORÁRIOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu que não foram trazidos aos autos, em sua integralidade, os cartões de ponto. Não obstante, entendeu que, "ainda que comprovada a prestação de horas extras, sem a devida contraprestação salarial, medida mais sensata seria a apuração pela média dos demais cartões colacionados aos autos". 2 . Aparente contrariedade à Súmula 338, I, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. CONSIDERAÇÃO DOS HORÁRIOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu que não foram trazidos aos autos, em sua integralidade, os cartões de ponto. Não obstante, entendeu que "o fato de o reclamado não anexar aos autos a integralidade dos registros de ponto, por si só não justifica o acolhimento da jornada indicada na inicial, por se tratar de presunção relativa de veracidade. Ainda que se comprovada a prestação de horas extras, sem a devida contraprestação salarial, medida mais sensata seria a apuração pela média dos demais cartões colacionados aos autos". 2 . Em hipóteses como a dos autos, de juntada parcial dos cartões de ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em relação ao período faltante, deve ser presumida verdadeira a jornada de trabalho apontada na petição inicial. Aplicação da Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011060-78.2016.5.03.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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