- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-53.2017.5.09.0127, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO - JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO - EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula 338, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO - JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO - EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a juntada parcial dos cartões de ponto pela empresa reclamada resulta na aplicação do item I da Súmula nº 338 do TST, gerando presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. No caso concreto, ao entender que "mantido o valor probante dos controles de ponto juntados aos autos - como foi o caso -, a apuração das horas extras, na ausência destes, deve ocorrer pela média física baseada em tais controles" , o Tribunal Regional deixou de observar o entendimento contido na referida súmula. Ademais, não se verifica, a partir do exame do acórdão recorrido, que a reclamada tenha apresentado provas robustas, capazes de elidir a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO COLETIVO - TAXA ASSISTENCIAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No caso, evidencia-se que o trecho transcrito pela parte no recurso de revista quanto ao tema em análise não abarca as particularidades do caso concreto e a totalidade das razões de decidir do Colegiado regional. Efetivamente, não consta na transcrição o trecho em que o Tribunal Regional consigna expressamente a existência de autorização da reclamante para os descontos da contribuição sindical , bem como a fração do julgado que retrata o teor da cláusula normativa aplicável ao caso concreto e o teor de verbete desta Corte sobre a matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000704-53.2017.5.09.0127. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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