JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010215-19.2016.5.03.0114

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0010215-19.2016.5.03.0114, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVOCAÇÃO DO ÓBICE CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 337, I, a , DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Em suas razões de Agravo, a reclamada não impugna o fundamento adotado pela Presidência da Turma como óbice à admissibilidade dos Embargos, relacionado com a incidência da Súmula n.º 337, I, a , do TST. Imperioso reconhecer, nessas circunstâncias, a deficiência de fundamentação do Agravo, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010215-19.2016.5.03.0114. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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