JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010642-68.2016.5.03.0032

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0010642-68.2016.5.03.0032, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ERIGIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MULTA. Em suas razões de Agravo, as reclamadas limitam-se a discorrer acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovem a insuficiência de recursos, nada tratando quanto ao fundamento adotado pela Presidência da Turma como óbice à admissibilidade dos Embargos, qual seja, a incidência de óbice de natureza processual, relacionado com a inobservância da diretriz consagrada na Súmula n.º 337 do TST. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte uniformizadora, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010642-68.2016.5.03.0032. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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