- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010118-45.2019.5.15.0028, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que " o cargo ocupado pelo reclamante se enquadrava nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, exigindo fidúcia técnica, sendo certo que restou comprovado que o autor tinha subordinados e, ele próprio subordinava-se apenas ao superintendente regional, além de receber gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo ". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo de prova - tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não viabiliza a admissibilidade do Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. 3 . Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 4 . Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010118-45.2019.5.15.0028. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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