JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001192-16.2020.5.02.0083

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001192-16.2020.5.02.0083, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, " indiscutivelmente, não constituía o reclamante um empregado comum encarregado de rotinas dirigidas ao mero andamento do serviço ou incumbido de tarefas técnicas sem mínimo perfil administrativo", bem como que o agravante " era sim depositário da fidúcia especial do Banco pelos poderes de que foi investido, ao que se soma a percepção de vultosa gratificação de função equivalente a cerca de 55% do salário básico ". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo de prova - tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não viabiliza a admissibilidade do Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. 3. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001192-16.2020.5.02.0083. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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