JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000710-12.2016.5.02.0341

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000710-12.2016.5.02.0341, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017- GRUPO ECONÔMICO - FASE DE EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese vertente, a Corte Regional ser indispensável que a empresa pertencente ao grupo econômico tenha participado da fase de conhecimento e conste do título executivo judicial como devedora, para que possa ser executada. A causa oferece transcendência política, na medida em que, ao decidir dessa forma e. Tribunal Regional acabou por contrariar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que dispõem no sentindo de ser dispensável a participação do devedor solidário integrante do grupo econômico na fase de conhecimento da demanda. Assim, possivelmente, o TRT , violou artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - FASE DE EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação aos artigos 1º, III, e 5º, XV, LIV e LV, da Constituição Federal) . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese vertente, a Corte Regional ser indispensável que a empresa pertencente ao grupo econômico tenha participado da fase de conhecimento e conste do título executivo judicial como devedora, para que possa ser executada. A causa oferece transcendência política, na medida em que, com cancelamento da súmula 205 do TST, consolidou-se o entendimento nesta Corte de ser dispensável a participação do devedor solidário integrante do grupo econômico na fase de conhecimento da demanda. Assim, o TRT , violou artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000710-12.2016.5.02.0341. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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