- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 1001504-29.2016.5.02.0019, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cuide-se a controvérsia acerca da caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o revezamento tenha periodicidade quadrimestral . 2 . O regime de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição da República, resulta caracterizado quando houver trabalho alternado em pelo menos dois dos turnos de funcionamento da empresa, adentrando-se em um deles o horário noturno. Não se exige que o empregado trabalhe, necessariamente, em três turnos; basta que se alterne em horários diferentes, laborando ora em período diurno, ora noturno, ainda que o revezamento ocorra a cada quatro meses. 3 . A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001504-29.2016.5.02.0019. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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